Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:312/2018
    1.1. Anexo(s)13515/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13515/2015 REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2015
3. Responsável(eis):CLEUBE ROZA LIMA - CPF: 77429559115
MAURICIO CORDENONZI - CPF: 91187567000
RENATO DUARTE BEZERRA - CPF: 90725212187
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: 26428628104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:RENATO DUARTE BEZERRA (OAB/TO Nº 4296)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)

8. PARECER Nº 1483/2021-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por WESLEY DA SILVA LIMA e CLEUBE ROZA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, através de seu bastante procurador Dr. Renato Duarte Bezerra, inscrito nos quadros da OAB/TO nº 4296, em face do consubstanciado no Acórdão nº 922/2017, proferido pela 1º Câmara deste sodalício no autos do processo nº 13515/2015, que findou-se na cominação de multa ao requerente, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

7.2. Regularmente cientificado do inteiro teor da r. Decisão prolatada, os recorrentes interpuseram o presente recurso ordinário, pleiteando afastar ou reduzir as multas ora cominadas, alegando que atinente a infração consubstanciada no item 2.2 do voto da relatoria, inexistiu restrição de interessados no curso do Pregão 01/2015, vez que não foi exigido limite geográfico de 100 km do município, elencando como prova cabal a participação da empresa Jacob & Silva Ltda, situada no Município de Pedro Afonso – TO, cuja localização ultrapassa os 100 km. Quanto a irregularidade objeto do item 2.3 do voto da relatoria, os recorrentes procuram afastar a impossibilidade da pesquisa de preço, alegando que o departamento de compras da municipalidade funciona regularmente, sendo todas as aquisições de produtos e serviços subsidiadas por cotações. A respeito da irregularidade objeto do item 2.4 do voto da relatoria, os recorrentes alegam que não são acurados os dados demonstrados na tabela utilizada pelo Exmo. Relator no correr do voto com vistas a demonstrar os contratos inerentes aos exercícios de 2013 a 2016, vez que os certames referentes a Tomada de Preços nº 08/2013, bem como o Pregão Presencial nº 45/2013, foram desempenhados regularmente, afastando a hipótese de qualquer irregularidade ou ilegalidade no curso destes. Por fim, atinente ao item 2.5 do voto da relatoria relativo a não designação de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013, inerente a tomada de preços 08/2013, os recorrentes pontuam que após notificação desta Corte de Contas, a municipalidade designou servidor específico para desempenhar tal mister, bem como, reforça que também vem atendendo as recomendações postas por este sodalício acerca da matéria supracitada.

7.3. Procedido ao devido sorteio, nos termos regimentais, sorteado para o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, conforme consta do Extrato de Decisão nº 1639695/2018-SEPLE, emitido pela Secretaria do Tribunal Pleno, e remetido os autos ao Corpo Especial de Auditores.

7.4. O Conselheiro Relator emitiu o Despacho nº 184/2021, determinando o encaminhando dos autos à Coordenadoria de Análise de Recurso, seguindo na tramitação normal do feito, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações conclusivas.

7.5. A Coordenadoria de Recursos por meio da Análise de Recursos nº 22/2021- COREC (evento 09), manifestou nos termos que segue:

(...)
O procedimento licitatório é um conjunto de atos administrativos alinhados e subsequentes um do outro de modo que a ausência de um ato prejudica toda a legalidade do procedimento.
Verifica-se que as principais falhas descritas acima ocorrem na fase interna da licitação; vejamos: é na fase interna, no momento da definição do objeto que subsidiará o Edital de Licitação, que se cometem equívocos insanáveis que acabam por macular todo o procedimento. É frequente ouvirmos, no senso comum ou até mesmo entre juristas e administradores públicos, leigos em matéria de licitações, que por meio dela não é possível adquirir produtos de qualidade. Tal constatação advém exatamente da pouca ou nenhuma atenção que muitos órgãos públicos dedicam à fase interna da licitação, o momento da especificação do objeto.
Outrossim, antes de elaborar o Edital, a Administração Pública precisa se valer de técnicos suficientemente capacitados para especificar o objeto que se almeja contratar. São eles que conseguirão definir os contornos daquilo que se deseja obter, estabelecendo inclusive a qualidade da obra, do serviço ou do bem. Possuem eles a expertise suficiente para desenhar o objeto da licitação, com o objetivo de se atingir a proposta mais vantajosa. Aliás, é bom frisar: ainda que se trate do tipo de licitação menor preço, não significa que a Administração Pública seja obrigada a comprar o mais barato. Deverá, isto sim, adquirir o produto de menor preço dentre aqueles que atendam ao padrão de qualidade especificado.
nos arts. 14 e 15 da LEI FEDERAL Nº8.666/1993 a necessidade de especificação técnica precisa, clara e suficiente para subsidiar o processamento da aquisição do bem:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. […]
§ 7º Nas compras deverão ser observadas ainda:
I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; […].
 
Seguindo esta linha de pensamento temos o conceito de termo de referência, que é é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Pois bem todas esta explicações é pra dizer que o recorrente NÃO CUMPRIU CORRETAMENTE AS DIRETRIZES DA LEI DE LICITAÇÃO, foram erros graves que não tem como ser ressalvados ou abonados.
Sendo assim, oriento pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
É como me manifesto.
(...)

7.6. Sucintamente segue o relatório.

7.7. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

7.9. No mérito, tem-se que o recurso interposto possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Tribunal de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

7.10.  Analisando as informações contidas nos presentes autos, bem como as, ponderações feitas pela Coordenadoria de Recursos, entendo que as justificativas apresentadas pelos recorrentes são insuficientes para mudar a r. Decisão ora combatida.

7.10. Por conseguinte, consoante os arts. 1º, XVII, 42, I, 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001(LOTCE), este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima as partes recorrentes e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume o Acórdão nº 922/2017, proferido pela 1ª Câmara deste sodalício nos autos do processo nº 13515/2015.

B) Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;

c) Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida no presente recurso, nos termos regimentais;

d) Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/06/2021 às 12:08:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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