1. Processo nº: 312/2018     1.1. Anexo(s) 13515/2015
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13515/2015 REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 20153. Responsável(eis): CLEUBE ROZA LIMA - CPF: 77429559115 MAURICIO CORDENONZI - CPF: 91187567000 RENATO DUARTE BEZERRA - CPF: 90725212187 ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049 WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: 26428628104 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO 5. Distribuição: 2ª RELATORIA 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO 7. Proc.Const.Autos: RENATO DUARTE BEZERRA (OAB/TO Nº 4296)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
8. PARECER Nº 1483/2021-COREA
7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por WESLEY DA SILVA LIMA e CLEUBE ROZA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, através de seu bastante procurador Dr. Renato Duarte Bezerra, inscrito nos quadros da OAB/TO nº 4296, em face do consubstanciado no Acórdão nº 922/2017, proferido pela 1º Câmara deste sodalício no autos do processo nº 13515/2015, que findou-se na cominação de multa ao requerente, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.
7.2. Regularmente cientificado do inteiro teor da r. Decisão prolatada, os recorrentes interpuseram o presente recurso ordinário, pleiteando afastar ou reduzir as multas ora cominadas, alegando que atinente a infração consubstanciada no item 2.2 do voto da relatoria, inexistiu restrição de interessados no curso do Pregão 01/2015, vez que não foi exigido limite geográfico de 100 km do município, elencando como prova cabal a participação da empresa Jacob & Silva Ltda, situada no Município de Pedro Afonso – TO, cuja localização ultrapassa os 100 km. Quanto a irregularidade objeto do item 2.3 do voto da relatoria, os recorrentes procuram afastar a impossibilidade da pesquisa de preço, alegando que o departamento de compras da municipalidade funciona regularmente, sendo todas as aquisições de produtos e serviços subsidiadas por cotações. A respeito da irregularidade objeto do item 2.4 do voto da relatoria, os recorrentes alegam que não são acurados os dados demonstrados na tabela utilizada pelo Exmo. Relator no correr do voto com vistas a demonstrar os contratos inerentes aos exercícios de 2013 a 2016, vez que os certames referentes a Tomada de Preços nº 08/2013, bem como o Pregão Presencial nº 45/2013, foram desempenhados regularmente, afastando a hipótese de qualquer irregularidade ou ilegalidade no curso destes. Por fim, atinente ao item 2.5 do voto da relatoria relativo a não designação de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013, inerente a tomada de preços 08/2013, os recorrentes pontuam que após notificação desta Corte de Contas, a municipalidade designou servidor específico para desempenhar tal mister, bem como, reforça que também vem atendendo as recomendações postas por este sodalício acerca da matéria supracitada.
7.3. Procedido ao devido sorteio, nos termos regimentais, sorteado para o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, conforme consta do Extrato de Decisão nº 1639695/2018-SEPLE, emitido pela Secretaria do Tribunal Pleno, e remetido os autos ao Corpo Especial de Auditores.
7.4. O Conselheiro Relator emitiu o Despacho nº 184/2021, determinando o encaminhando dos autos à Coordenadoria de Análise de Recurso, seguindo na tramitação normal do feito, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações conclusivas.
7.5. A Coordenadoria de Recursos por meio da Análise de Recursos nº 22/2021- COREC (evento 09), manifestou nos termos que segue:
7.6. Sucintamente segue o relatório.
7.7. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
7.9. No mérito, tem-se que o recurso interposto possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Tribunal de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.
7.10. Analisando as informações contidas nos presentes autos, bem como as, ponderações feitas pela Coordenadoria de Recursos, entendo que as justificativas apresentadas pelos recorrentes são insuficientes para mudar a r. Decisão ora combatida.
7.10. Por conseguinte, consoante os arts. 1º, XVII, 42, I, 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001(LOTCE), este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:
a) Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima as partes recorrentes e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume o Acórdão nº 922/2017, proferido pela 1ª Câmara deste sodalício nos autos do processo nº 13515/2015.
B) Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;
c) Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida no presente recurso, nos termos regimentais;
d) Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.
É o parecer.
Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/06/2021 às 12:08:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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